Estávamos evitando entrar na discussão sobre a legalidade da contratação do escritório do arquiteto Jaime Lerner pela Prefeitura Municipal pois já sabíamos da representação feita pelo colega Sylvio Nogueira e esperávamos do Ministério Público e do Tribunal de Contas uma posição. Nossa preocupação sempre foi que, a partir da denúncia, cabe a eles a fiscalização deste tipo de situação e esclarecer publicamente o ocorrido, e a nós, população, continuar a fiscalizar o processo como um todo.
Não podemos porém deixar passar a notícia alarmante recebida no dia de ontem A condenação do arquiteto por fraude em licitação. É perturbador. Não só porque há poucos dias fomos chamados (a RP1) de "Turma do Não" por um colunista do Jornal do Comércio, como pelo fato de que tal situação descredencia a situação e o próprio projeto como um todo.
Destaco porém que a notícia já é antiga, de agosto de 2011, bem anterior à contratação do arquiteto pela Prefeitura de Porto Alegre. Como pode ser observado em alguns links abaixo de consagrados veículos de comunicação (O Globo, Gazeta Online e Folha de São Paulo):
http://oglobo.globo.com/politica/ex-governador-jaime-lerner-condenado-tres-anos-meio-de-prisao-2869097
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/08/noticias/a_gazeta/politica/932261-jaime-lerner-condenado-a-prisao.html
http://www1.folha.uol.com.br/poder/958790-stj-mantem-condenacao-de-ex-governador-jaime-lerner.shtml
Incrível que uma empresa cujo principal proprietário é condenado em última instancia por fraude em licitação - por dispensa de licitação, tenha tido a empresa da qual é proprietário contratada justamente com dispensa de licitação por alegado notório saber. Segue o que preve a Lei 8666 (das Licitações):
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o
mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste
artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o
prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis.
Realmente na minha opinião pessoal, não considero que este artigo tenha sido muito atendido, em especial considerando a questão da condenção - bem prévia a contratação. E ainda questiono, como esta empresa pode atender aos princípios de idoneidade que são exigidos em todas as licitações, mesmo nas Cartas Convite, se há uma condenação relacionada ao seu principal profissional.
Fica aqui o desenho de ver estas questões realmente esclarecidas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas e que os meios de comunicação passem a divulgar esta luta da população pela transparência das contratações do poder público, como já estão fazendo alguns sites:
http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2012/03/prefeitura-de-porto-alegre-tera-de-explicar-contratacao-sem-concorrencia-publica-para-revitalizacao-da-orla-do-guaiba-3702924.html
Aproveito também para postar aqui um comentário divulgado no site da Revista AU, da profissional Erminia Maricato, Professora da FAU-USP e ex-secretária da Habitação do Município de São Paulo
(gestão Luíza Erundina, 1989 a 1992), Erminia Maricato é considerada uma das
maiores autoridades em urbanismo e habitação social do Brasil. Para ver que o sr. Jaime Lerner não é tão unanimidade que nem se quer divulgar.
aU O arquiteto, ex-prefeito e ex-governador Jaime Lerner, recém-empossado na
presidência da União Internacional dos Arquitetos (UIA), está promovendo um
movimento internacional de melhoria da qualidade de vida em cerca de 500
cidades. Trata-se de um projeto chamado Celebração das Cidades. A senhora
conhece tal iniciativa?Erminia Maricato Não, e sou absolutamente crítica
ao Jaime Lerner. É preciso que se diga que Curitiba está cercada de ocupação de
terra. O destino da cidade foi bom há cerca de 15 anos, quando teve um
acompanhamento de planejamento e era o município de maior renda média entre as
capitais brasileiras. Acontece que, num determinado momento, o norte do Paraná
começou a despejar muita gente em Curitiba. A cidade está tendo o mesmo destino
de todas as metrópoles brasileiras: não tem onde pôr gente. Isso sem falar na
tragédia da ocupação na área de proteção aos mananciais. Assim, como todas as
cidades de bom nível de vida, caso de Florianópolis, Ribeirão Preto e Aracaju,
Curitiba será como São Paulo ou o Rio de Janeiro, no futuro. Isso vai acontecer
se nós não conseguirmos deter o processo de instalação ilegal da maior parte da
população.
(
http://www.revistaau.com.br/arquitetura-urbanismo/107/por-uma-nova-matriz-urbana-23501-1.asp)
Arquiteta e urbanista Eliana Hertzog Castilhos